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QUESTÃO - PÚBLICA.

Dentre estes candidatos, (...) em quem o/a sr. (a) votaria para governador do Tocantins? Governáveis ao Palácio do Araguaia... Caso a eleição fosse realizada hoje.
 

Questão Pública

Qual a avaliação que você faz dos primeiros anos da administração do prefeito Abdalla em Gurupi? Participe, dando o seu voto, democraticamente.
 

Código de Posturas do Município
Ter, 17 de Fevereiro de 2009 20:07
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Código de Posturas do Município
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Índice Sistemático do código de Postura
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Estado do Tocantins

Prefeitura Municipal de Gurupi

Gabinete do Prefeito

 

 

 

LEI Nº 1086, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1.994.

 

 

“Institui o Código de Posturas do Município de Gurupi e dá outras providências”.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GURUPI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais textos legais em vigor.

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1º. Fica instituído o Código de Posturas do Município de Gurupi, Tocantins.

 

Art. 2º. Este Código tem como finalidade instituir as normas disciplinadoras de higiene pública, do bem-estar público, da localização e do funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, bem como as correspondentes relações jurídicas entre o Poder Público Municipal e os munícipes.

 

Art. 3º. Ao Prefeito e aos servidores públicos municipais em geral, compete cumprir e fazer cumprir as prescrições deste código.

 

Art. 4º. Todas as pessoas físicas e jurídicas são obrigadas a cumprir as prescrições desta lei, a colaborar para o alcance de suas finalidades e a facilitar a fiscalização desenvolvida pelos órgãos municipais.

 

 

TÍTULO I

DA HIGIENE PÚBLICA

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

Art. 5º. Compete ao Poder Executivo Municipal zelar pela higiene pública visando a melhoria do ambiente, a saúde e ao bem-estar da população.

 

Art. 6º. Para assegurar as indispensáveis condições de sanidade, o Poder Executivo Municipal fiscalizará a higiene:

I - dos logradouros públicos;

II - dos edifícios de habitação individual e higiene;

III - das edificações localizadas na zona rural;

IV - dos sanitários de uso coletivo;

V - dos poços de abastecimento de água domiciliar;

VI - dos estabelecimentos comerciais industriais e prestadores de serviços;

VII - das instalações escolares públicas e particulares, dos hospitais, das casas de saúde, dos manicômios, clínicas, sanatórios, dos laboratórios de análises clínicas e congêneres, além de outros estabelecimentos e locais que permitam o acesso do público em geral.

Parágrafo único - Também serão objeto de fiscalização:

I - a existência e funcionamento de fossas sanitárias;

II - a existência, a manutenção e a utilização de recipientes para coleta de lixo;

III - a limpeza dos terrenos localizados nas zonas urbanas e de expansão urbana.

 

Art. 7º. Verificando infração a este Código, o funcionário municipal competente adotará as providências fiscais cabíveis ou apresentará relatório circunstanciado sugerindo as medidas oficiais comportáveis.

Parágrafo único - Sendo essas providências da atribuição de órgãos de outra esfera do governo, o Poder Executivo Municipal encaminhará relatório a respeito à autoridade competente.

 

 

CAPÍTULO II

DA HIGIENE DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

 

Art. 8º. No interesse da preservação da higiene dos logradouros públicos, é proibido;

I - lançar neles o resultado de varreduras, poeira de tapetes e outros resíduos, inclusive oraxosos, terras excedentes, entulhos, ou quaisquer objetos de que se queira descartar;

II -  arremeter-lhes substâncias líquidas ou sólidas, através de janelas, portas e aberturas similares, ou do interior de veículos;

III - utilizar, para lavagem de pessoas animais ou coisas, as águas das fontes e tanques neles situados;

IV - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer a sua limpeza e asseio;

V - promover neles a queima de quaisquer materiais;

VI - lançar-lhes ou permitir que neles adentrem as águas servidas de residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadoras de serviços, inclusive as provenientes da lavagem de pátios e quintais, excetuadas as resultantes da limpeza de calçadas e garagens residenciais;

VII - canalizar para as galerias de águas pluviais quaisquer águas servidas.

Parágrafo único - As terras excedentes e os restos de materiais de construção ou de demolição deverão ser removidos, pelo proprietário, para os locais oficialmente indicados pela Prefeitura.

 

Art. 9º. A limpeza e o asseio dos passeios fronteiriços aos imóveis é de responsabilidade de seus proprietários ou possuidores.

§ 1º. Na varredura dos passeios deverão ser tomadas precauções para impedir o levantamento de poeira, sendo obrigatória a embalagem do lixo e dos demais detritos resultantes, que não podem ser lançados nas vias de circulação, nem nas bocas-de-lobo situadas nos logradouros públicos.

§ 2º. É permitida a lavagem desses passeios, desde que não prejudique o trânsito regular dos pedestres.

 

Art. 10 - Relativamente às edificações, demolições ou reformas, além de outras vedações, é proibido:

I - utilizar-se dos logradouros públicos para preparo de concreto, argamassa ou similares, assim como para confecção de forma, armação de ferragens e execução de outros serviços;

II - depositar materiais de construção em logradouro público;

III - obstruir as sarjetas e galerias de águas pluviais;

IV - comprometer, por qualquer modo ou sob qualquer pretexto, a higiene dos logradouros públicos.

Parágrafo único - No interior dos tapumes feitos de forma regular é permitida a utilização dos passeios para a colocação de entulhos e materiais de construção.

 

Art. 11 - É proibido construir rampas nas sarjetas , assim como impedir ou dificultar o livre e natural escoamento das águas pelos logradouros públicos.

Art. 12 - Na carga e descarga de veículos será obrigatória a adoção de precauções necessárias à preservação do asseio dos logradouros públicos.

§ 1º. Imediatamente após a operação, o responsável providenciará a limpeza do trecho afetado.

§ 2º. O horário e locais para operações de carga e descarga de mercadorias nas vias públicas do Município, assim como os destinados ao estacionamento de motos e de veículos utilizados por deficientes físicos, serão regulamentados por ato do Poder Executivo.

§ 3º. O poder Executivo, através de Decreto, definirá espaços destinados ao estacionamento de veículos que transportem cargas químicas e tóxicas de qualquer natureza, em áreas localizadas nos limites da cidade e proximidades das estradas que lhe dão acesso, ficando proibido, ainda, o tráfego desses veículos transportando tais produtos, no período compreendido entre às 06:00 hs. (seis horas) e às 22:00 hs. (vinte e duas horas), no perímetro urbano da cidade de Gurupi.

 

Art. 13 - No transporte de carvão, cal, brita, argila e outros materiais congêneres, é obrigatório acondicioná-los em embalagens adequadas ou revestir a carga em transporte com lona ou outros envoltórios, de maneira a impedir o comprometimento da higiene dos logradouros públicos e a propagação de pó na atmosfera.

Parágrafo único - A violação das disposições contidas nos artigos 12 e 13 deste Código, sujeitará o infrator a ter o veículo empregado no transporte apreendido e removido, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.



 

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