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Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Gurupi
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 1086, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1.994.
“Institui o Código de Posturas do Município de Gurupi e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE GURUPI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais textos legais em vigor. FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei; Art. 1º. Fica instituído o Código de Posturas do Município de Gurupi, Tocantins. Art. 2º. Este Código tem como finalidade instituir as normas disciplinadoras de higiene pública, do bem-estar público, da localização e do funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, bem como as correspondentes relações jurídicas entre o Poder Público Municipal e os munícipes. Art. 3º. Ao Prefeito e aos servidores públicos municipais em geral, compete cumprir e fazer cumprir as prescrições deste código. Art. 4º. Todas as pessoas físicas e jurídicas são obrigadas a cumprir as prescrições desta lei, a colaborar para o alcance de suas finalidades e a facilitar a fiscalização desenvolvida pelos órgãos municipais. TÍTULO I DA HIGIENE PÚBLICA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 5º. Compete ao Poder Executivo Municipal zelar pela higiene pública visando a melhoria do ambiente, a saúde e ao bem-estar da população. Art. 6º. Para assegurar as indispensáveis condições de sanidade, o Poder Executivo Municipal fiscalizará a higiene: I - dos logradouros públicos; II - dos edifícios de habitação individual e higiene; III - das edificações localizadas na zona rural; IV - dos sanitários de uso coletivo; V - dos poços de abastecimento de água domiciliar; VI - dos estabelecimentos comerciais industriais e prestadores de serviços; VII - das instalações escolares públicas e particulares, dos hospitais, das casas de saúde, dos manicômios, clínicas, sanatórios, dos laboratórios de análises clínicas e congêneres, além de outros estabelecimentos e locais que permitam o acesso do público em geral. Parágrafo único - Também serão objeto de fiscalização: I - a existência e funcionamento de fossas sanitárias; II - a existência, a manutenção e a utilização de recipientes para coleta de lixo; III - a limpeza dos terrenos localizados nas zonas urbanas e de expansão urbana. Art. 7º. Verificando infração a este Código, o funcionário municipal competente adotará as providências fiscais cabíveis ou apresentará relatório circunstanciado sugerindo as medidas oficiais comportáveis. Parágrafo único - Sendo essas providências da atribuição de órgãos de outra esfera do governo, o Poder Executivo Municipal encaminhará relatório a respeito à autoridade competente. CAPÍTULO II DA HIGIENE DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 8º. No interesse da preservação da higiene dos logradouros públicos, é proibido; I - lançar neles o resultado de varreduras, poeira de tapetes e outros resíduos, inclusive oraxosos, terras excedentes, entulhos, ou quaisquer objetos de que se queira descartar; II - arremeter-lhes substâncias líquidas ou sólidas, através de janelas, portas e aberturas similares, ou do interior de veículos; III - utilizar, para lavagem de pessoas animais ou coisas, as águas das fontes e tanques neles situados; IV - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer a sua limpeza e asseio; V - promover neles a queima de quaisquer materiais; VI - lançar-lhes ou permitir que neles adentrem as águas servidas de residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadoras de serviços, inclusive as provenientes da lavagem de pátios e quintais, excetuadas as resultantes da limpeza de calçadas e garagens residenciais; VII - canalizar para as galerias de águas pluviais quaisquer águas servidas. Parágrafo único - As terras excedentes e os restos de materiais de construção ou de demolição deverão ser removidos, pelo proprietário, para os locais oficialmente indicados pela Prefeitura. Art. 9º. A limpeza e o asseio dos passeios fronteiriços aos imóveis é de responsabilidade de seus proprietários ou possuidores. § 1º. Na varredura dos passeios deverão ser tomadas precauções para impedir o levantamento de poeira, sendo obrigatória a embalagem do lixo e dos demais detritos resultantes, que não podem ser lançados nas vias de circulação, nem nas bocas-de-lobo situadas nos logradouros públicos. § 2º. É permitida a lavagem desses passeios, desde que não prejudique o trânsito regular dos pedestres. Art. 10 - Relativamente às edificações, demolições ou reformas, além de outras vedações, é proibido: I - utilizar-se dos logradouros públicos para preparo de concreto, argamassa ou similares, assim como para confecção de forma, armação de ferragens e execução de outros serviços; II - depositar materiais de construção em logradouro público; III - obstruir as sarjetas e galerias de águas pluviais; IV - comprometer, por qualquer modo ou sob qualquer pretexto, a higiene dos logradouros públicos. Parágrafo único - No interior dos tapumes feitos de forma regular é permitida a utilização dos passeios para a colocação de entulhos e materiais de construção. Art. 11 - É proibido construir rampas nas sarjetas , assim como impedir ou dificultar o livre e natural escoamento das águas pelos logradouros públicos. Art. 12 - Na carga e descarga de veículos será obrigatória a adoção de precauções necessárias à preservação do asseio dos logradouros públicos. § 1º. Imediatamente após a operação, o responsável providenciará a limpeza do trecho afetado. § 2º. O horário e locais para operações de carga e descarga de mercadorias nas vias públicas do Município, assim como os destinados ao estacionamento de motos e de veículos utilizados por deficientes físicos, serão regulamentados por ato do Poder Executivo. § 3º. O poder Executivo, através de Decreto, definirá espaços destinados ao estacionamento de veículos que transportem cargas químicas e tóxicas de qualquer natureza, em áreas localizadas nos limites da cidade e proximidades das estradas que lhe dão acesso, ficando proibido, ainda, o tráfego desses veículos transportando tais produtos, no período compreendido entre às 06:00 hs. (seis horas) e às 22:00 hs. (vinte e duas horas), no perímetro urbano da cidade de Gurupi. Art. 13 - No transporte de carvão, cal, brita, argila e outros materiais congêneres, é obrigatório acondicioná-los em embalagens adequadas ou revestir a carga em transporte com lona ou outros envoltórios, de maneira a impedir o comprometimento da higiene dos logradouros públicos e a propagação de pó na atmosfera. Parágrafo único - A violação das disposições contidas nos artigos 12 e 13 deste Código, sujeitará o infrator a ter o veículo empregado no transporte apreendido e removido, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.
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